MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:15742/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO LICITATÓRIO DE DISPENSA N 003/2020, TENDO POR OBJETO A EXECUCAO DOS SERVICOS DE REFORMA E RECUPARACAO DAS INSTALACOES DO LIXAO LOCAL.
3. Representado:LUSO AURELIO BARBOSA PEREIRA - CPF: 79687261153
MARIANO COSTA SANTOS - CPF: 01210277166
MARILANE MARTINS DA SILVA - CPF: 48544949134
PATRICIA FERNANDES LEAL COELHO - CPF: 60024666149
RAILENE CARMO DOS SANTOS - CPF: 03645961127
ROGER DE MELLO OTTANO - CPF: 81984804049
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:AGENCIA APARECIDENSE DE SANEAMENTO E LIMPEZA PÚBLICA DE APARECIDA DO RIO NEGRO
6. Distribuição:6ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2397/2021-PROCD

Cuidam estes autos de Representação autuada pela Sexta Diretoria de Controle Externo (6ª DICE) deste Tribunal de Contas, por meio do Memorando RELT6 0358376 - Processo SEI 20.004265-3, em face de supostas irregularidades no Processo Licitatório de Dispensa nº 08/2020, realizado pela Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro/TO, referente à contratação de empresa de prestação de serviços de limpeza, reforma, recuperação e readequação das instalações do lixão.

Por meio do Despacho nº 728/2021-RELT6(evento 3), o Eminente Relator, após análise dos autos, verificou as impropriedades listadas no Relatório Técnico nº 01/2021 (evento 2) e determinou à citação dos responsáveis, em nome do contraditório e da ampla defesa, para apresentarem razões de justificativas quanto aos apontamentos listados.

                  Por meio da Certidão de Revelia n. 413/2021 – COCAR, constatou-se que os responsáveis foram citados através do SICOP (Sistema de Comunicação Processual Instrução Normativa nº 01 – TCE –TO de 07 de março de 2012), conforme Declaração de Envio (evento 10 a 15). Transcorrido o prazo regimental, os mesmos não compareceram aos autos, sendo declarados REVÉIS, nos termos do 216 do RI/TCE-TO.

Ocorre que, no Despacho nº 1118/2021-RELT6 (evento 34), a 6ª Relatoria determinou a juntada do Expediente nº 8382/2021 (evento 33) ao presente feito, o que foi efetuado intempestivamente pelos responsáveis.

Ato contínuo,  os autos foram encaminhados à 6ª DICE e a este Ministério público de Contas para análise e manifestação.

Por sua vez, a Sexta Diretoria de Controle Externo,  na Análise de Defesa n. 23/2021 – 6ª DICE (evento 35),  após exame das alegações de defesa, entendeu que não foram justificados os apontamentos referentes: i) item 9.3 - à falta de indicação do Fiscal do Contrato; ii) item 10.1 - à solicitação de compras e/ou serviços – indicando a empresa que seria contratada; iii) item 11 - ao parecer da Comissão de Licitação, não apresentou ao SICAP pesquisa de preço; iv) item 12 -  à autorização da realização da despesa; v) item 13 - à assinatura do Contrato; vi) item 14 -  ao parecer jurídico e vii) item 16 - à ausência de pesquisa de preço no SICAP/LCO.

                  Ato contínuo, o Corpo Especial de Auditores, na lavra do Conselheiro Substituto Leondiniz Gomes, no Parecer n. 2248/2021 (evento 36), conclusivamente entendeu: Diante de todo o exposto, corroboro com o entendimento da 6ª Diretoria de Controle Externo consubstanciada na Análise de Defesa nº 23/2021-DICE e manifesto pela procedência da Representação e pela aplicação de penalidade de multa aos responsáveis Luso Aurélio Pereira Barbosa (ex-Presidente da AAS), Roger de Mello Ottano (Procurador Geral do Município de Aparecida do Rio Negro)Marilane Martins da Silva (Controle Interno), Patrícia Fernandes Leal Coelho (Presidente da CPL), Mariano Costa Santos (membro da CPL) e Railene Carmo dos Santos (membra da CPL), pelas irregularidades no Processo Licitatório de Dispensa nº 08/2020, nos termos da legislação vigente.(Grifos nossos).

Em seguida, os autos foram remetidos a este Parquet especializado para análise e manifestação.

                        Em síntese, é o relatório.

 

Ab initio, verifica-se que a Representação preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria.

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

A presente Representação tem por objeto suposta irregularidade na dispensa de licitação no município de Aparecida do Rio Negro/TO, relativas à contratação de empresa para prestação de serviços de limpeza, reforma, recuperação e readequação das instalações do lixão (na condição de aterro sanitário), conforme especificações e demais determinações constantes do termo de referência/projeto básico, projetos, planilhas orçamentárias e demais anexos do processo no valor de R$ 98.965,00, conforme demanda via Memorando RELT6 – Processo SEI 20.004265-3. Após regular instrução processual, os representados, cumpriram as determinações do Sr. Conselheiro Relator, nos termos do Despacho n.1118/2021 – RELT6(evento 34), inseriram ao processo o Expediente n.8382/2021 (evento 33), com as informações e documentos relativos às inconsistências objeto desta Representação.

Pois bem. A 6ª DICE, após exame regular das justificativas de defesa/documentação apensada ao feito (Expedientes 8382/2021), no Parecer n. 2248/2021 entendeu que os esclarecimentos opostos pelos representados, não foram capazes de sanar as inconsistências destacadas no Relatório Técnico n. 01/2021, tendo em vista a ausência de elementos probatórios capazes para reformar as impropriedades relativas à dispensa de licitação.

Assim, com tais considerações, este Parquet Especializado corrobora com o entendimento externado pela unidade técnica desta Casa. É que após análise meritória das justificativas de defesa (Evento 33) e demais documentos comprobatórios relativos as falhas:  i) item 9.3 - à falta de indicação do Fiscal do Contrato; ii) item 10.1 - à solicitação de compras e/ou serviços – indicando a empresa que seria contratada; iii) item 11 - ao parecer da Comissão de Licitação, não apresentou ao SICAP/LCO pesquisa de preço; iv) item 12 -  à autorização da realização da despesa; v) item 13 -  assinatura do contrato; vi) item 14 - parecer jurídico e vii) item 16 - à ausência de pesquisa de preço no SICAP/LCO, conclui-se que as irregularidades supramencionadas, não foram aptamente sanadas, tampouco foi alimentado corretamente o SICAP-LCO com as informações correspondente as fases da licitação, restringindo  o caráter competitivo do certame, e estas deficiências devem ser tratadas conforme previsão contida nos artigos 39, II da Lei 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, na sua figura essencial de custos legis, manifesta-se pelo conhecimento da presente Representação relativa à Agência Aparecidense de Saneamento e Limpeza Pública de Aparecida do Rio Negro/TO, sob responsabilidade de Luso Aurélio Barbosa Pereira - ex-Presidente e outros, para no mérito, considerá-la PROCEDENTE, determinando aplicação de multa aos responsáveis, nos termos do art.39, II da lei 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, bem como com a expedição de recomendação para que seja promovida a adequada alimentação do SICAP/LCO relativos à dispensa de licitação em comento.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de outubro de 2021.

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 15 do mês de outubro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/10/2021 às 17:43:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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